quinta-feira, 13 de agosto de 2009

POLÍTICA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

Histórico - Principais Lutas e Conquistas
Os Profissionais da Ed. Infantil e a Nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Histórico
Em 1990 – Quando da elaboração do ECA, um grupo de parlamentares (cerca de 12, número ampliado para 24 quando da luta pela criação do Fundo Nacional da Criança) começou a atuar de forma mais organizada no Congresso em prol das questões da infância e adolescência no país. Esse grupo foi a raiz da FPC (Frente Parlamentar pela Criança), que nasceu, não por iniciativa pura e simples dos parlamentares, mas devido à representatividade que seus membros tinham e ainda têm na relação com as entidades que atuam na área, e com a sociedade, que à época participou ativamente da elaboração do ECA.
Em 1991 – Esse Grupo contribuiu de forma significativa para a instalação da CPI destinada a investigar o Extermínio de Crianças e Adolescentes (91/92 – Presidente: Rita Camata; Relatora: Fátima Pelaes), e também participou da criação do Pacto pela Infância/Unicef (outubro/91) – um movimento nacional que reúne mais de 100 organizações governamentais e não governamentais em torno da mobilização dos setores organizados da população para melhorar as condições de sobrevivência, proteção e desenvolvimentos das crianças e adolescentes brasileiros. Como a Frente ainda não estava formalmente constituída, fazem parte do Grupo Executivo do Pacto, representando o Grupo de parlamentares, os Deputados Aloísio Mercadante e Rita Camata.
Em 1993 – O Grupo cresceu, e seu fortalecimento culminou com a criação formal de Frente.
Frente Suprapartidária (composta de 62 parlamentares – deputados 49 e senadores 13).
Principais lutas e conquistas (1993-1999)
1. Luta pela implantação da CPI destinada a apurar responsabilidades pela exploração e Prostituição Infanto-Juvenil (início: abril, 93 – final: junho, 94. Presidente: Deputada Marilu Guimarães, Relator: Deputado Moroni Torgan).
2. Luta pela aprovação da CPI sobre adoções ilegais, que não chegou a ser instalada.
3. Participação nas Conferências Nacionais da Criança e da Assistência Social.
4. Participação na mobilização da Marcha Global contra o Trabalho Infantil no Brasil (97/98)
5. Primeira Frente Parlamentar que investiu na identificação e publicação dos recursos públicos aplicados nas políticas Sociais. Monitoramento do processo orçamento – apresentação e aprovação de emendas ao Orçamento da União para as áreas na infância e adolescência.
6. Apresentação, aprovação e acompanhamento das proposições de interesses e defesa dos direitos da criança e do adolescente:
 Artigos 227 e 228 da Constituição/88;
 ECA – Lei 8.069/90;
 LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93);
 Lei da Gratuidade do Registro Civil e Assentamento de Óbito (9.534/97);
 Decreto Legislativo no 01/99 (publicado DOU de 15/01/99) – Aprova a Convenção de Haia (ocorrida em maio, 93) relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, oriunda do Projeto de Decreto Legislativo no 397/97 (Relatora na Câmara: Dep. Rita Camata);
 Emenda Constitucional no – Reforma da Previdência: Proibição de qualquer tipo de trabalho a menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (art. 7o, inciso XXXIII da CF);
 Aprovação de emendas aos Orçamentos de 97, 98, e 99 para o Fundo Nacional da Criança e do Adolescente;
 Projeto Renda Mínima;
 PL 929/95 – Do Deputado Paulo Rocha, define como crime as condutas que favoreçam ou configurem trabalho escravo. (Aprovado)
 Aprovação do Pl 267/99 que cria o dia 18 de maio como o Dia Nacional de combate ao abuso e exploração sexual.
 Aprovação das Convenções 138 (proíbe trabalho à crianças e adolescentes abaixo de 15 anos) e 182 (estabelece as piores formas de trabalho infantil).
Assim, essas são as garantias dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes no Congresso Nacional.
Os Profissionais da Educação Infantil e a Nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
O presente tema será abordado levando-se em consideração as seguintes vertentes: verificaremos o que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394/96) relativamente à educação Infantil
O direito da criança e o dever do Estado
A lei 9394/96 estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, conforme o que determina a Constituição de 1988. Relativamente à Educação Infantil, afirma que: (1o) ela é um direito da criança de 0 a 6 anos e um dever do Estado que se efetiva mediante atendimento em creches e pré-escolas (Art. 4o , IV); (2o) não é obrigatório, o que significa que não há responsabilidade do Estado em prover vagas para todas as crianças de 0 a 6 anos nem tão pouco todo o universo populacional de 0 a 6 tem obrigatoriamente que freqüentar a Educação Infantil; (3o) o atendimento, sempre que oferecido pelo Estado, é gratuito independentemente da condição social daquele que o procurar; (4o) a Educação Infantil está submetida a “padrões mínimos de qualidade de ensino” que se operacionalizam, “por variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem” (art. 4o, IX); (5o) o poder público contemplará o acesso à Educação Infantil conforme as prioridades legais e constitucionais (Art. 5o, s 2o).
Educação Infantil – um nível de ensino
A educação Infantil integra a Educação Básica juntamente com o Ensino Fundamental e Médio. Ou seja, por lei, a Educação Infantil é um nível de ensino e isto traz conseqüências para o perfil do profissional que atua neste campo.61
Em vista de um possível estranhamento quanto ao fato de conceituamos a Educação Infantil como nível de ensino. É prudente lembrar que a LDB “disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias” (Art. 1o, S 1o).62 Do ponto de vista, o termo predominantemente pode dar ensejo à compreensão de que a Educação Infantil numa Lei que regulamenta a estrutura e o funcionamento dos sistemas de ensino significa que ela se configura como componente de um sistema de ensino: e ainda, que o processo educativo que lhe é próprio ocorre em instituição regular, de caráter escolar, o qual deve ser objeto de fiscalização e submissão aos órgãos superiores (MEC, Secretaria Estaduais e/ou Municipais, Conselhos de Educação).63
Ainda que destacado o avanço da legislação, é necessário aclarar o significado da inclusão das creches e pré-escola nos sistemas educativos. Uma questão que esta inclusão suscita, em relação aos profissionais da Educação Infantil, é que a abrangência da LDB circunscreve-se ao perfil escolar desse profissional, ou seja, ao professor. Em decorrência, continuam à margem deste parâmetro legal, os demais agentes educativos hoje incorporados ao cotidiano das instituições de Educação Infantil, tais como os monitores, os crecheiros, os recreacionistas, as pagens etc.
Outra questão relevante diz respeito a uma “tensão entre a legislação – que determina que a creche é parte integrante do sistema escolar – e a política educacional – que a define como uma instituição educativa sem caráter escola”64 Ou seja, enquanto a LDB afirma o caráter escolar da creche, os documentos produzidos em órgãos de planejamento e execução da política educacional enfatizam que é no binômio educar e cuidar que devem estar centradas as funções complementares e indissociáveis dessa instituição.
Uma estruturação escolar por si só não dá conta de operacionalização de modelos de atendimento à criança de 0 a 6 anos com o caráter multifacetado que pressuporia a integração de ações de Saúde, Educação, Assistência Social e Cultura. A este respeito, vale lembrar que o “Estatuto da criança e do Adolescente” e a “Lei Orgânica da Assistência Social” são aportes legais a serem considerados; eles pressupõem, por exemplo, o atrelamento das creches aos Conselhos Tutelares Municipais da Criança e do Adolescente e ao Conselho Nacional da Assistência Social.
A especificidade e o Perfil Profissional
Embora a Educação Infantil seja parte integrante da Educação Básica, sua especificidade é pouco reconhecida, para não dizer que é desconsiderada. Aliás, com relação à especificidade, a única diferença apontada pela Lei entre a creche e a pré-escola diz respeito à faixa etária: “creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade” e “pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade” (art. 30). Mas o fato de ter sido definida como um nível de ensino implica uma série de normatizações próprias à instituição escola. A criança, alvo do atendimento multifacetado que deveria ser capaz de dar conta das questões afeitas ao cuidado e à educação, passa a ser vista como aluna mesmo que tenha três meses de idade. O profissional que passa a ser privilegiado é aquele com um perfil de professor: o cotidiano das instituições é recodificado em conteúdos curriculares que devem observar diretrizes que enfatizam a “difusão de valores sociais, direitos e deveres da cidadania, respeito à ordem e ao bem comum [...] à orientação para o trabalho” (art. 27).
Ora, é possível falar de dever de cidadania de quem sequer tem a noção de individualidade? Evidente que a criança, mesmo antes de seu nascimento, é objeto da cidadania; mas daí exigir que ela seja capaz de exercer a moral que pressupõe a cidadania há uma distância muito grande.
O que se quer enfatizar com isto é que, se há tempos não muito remotos o caráter assistencialista, especialmente da creche, dava a tônica educativa do atendimento, o assentado na LDB corre o risco de desconsiderar as ações de assistência e cuidado pelo fato de privilegiar o educativo através do viés da escolarização.
Aliás, esta parece ser a tendência dos últimos documentos do MEC para o setor. Na proposta de Referencial Pedagógico-Curricular65 para a formação comum em nível médio ou universitário para professores – grifo o termo professores porque é somente o perfil deste profissional que parece ser alvo de atenção do Ministério – de Educação Infantil e das séries iniciais do Ensino Fundamental. Será possível contemplar com qualidade a formação de pessoas que estarão em contato com crianças em estágios de desenvolvimento físico-motor-emocional, de interação com o outro e com o mundo significativamente diferente? Em um curso médio com duração de três anos, é possível dar conta das especificidades de cada um destes níveis de ensino bem como da necessária integração entre eles? Uma qualificação que privilegia um perfil de professor é apropriada para a especificidade da Educação Infantil que pressupõe o educar e cuidar? Não estaria, na verdade, sendo enfatizada uma leitura escolar da Educação Infantil?
O que parece claro é que está ocorrendo neste momento uma contradição entre o que o Ministério da Educação acordou em documentos anteriores – como, por exemplo, em Política Nacional de Educação Infantil ou em Por uma Política de Formação do Profissional de Educação Infantil – e o que está em vias de definição como modelo para a consolidação de um perfil profissional pelo viés da escolarização. Ou, dito de outra forma, uma vez que se reconhecia que “os mecanismos atuais de formação não contemplam esta dupla função (cuidar e educar)”, seriam necessárias “formas regulares de formação e especialização, bem como mecanismos de atualização dos profissionais sejam assegurados”66 através de:
“uma diretriz política que tenha seu eixo calcado na formação permanente para os profissionais que já estão em serviço, aliado a uma política que articule, a médio prazo, a formação com a carreira, e que seja desenvolvida através de atividades que têm periodicidade e que estão organizadas num projeto mais amplo de qualificação, com o avanço progressivo de escolaridade para aqueles que necessitam”.
Direitos da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – completou 10 anos neste dia 13 de julho de 2005, é uma das maiores conquistas da sociedade civil organizada na década de 90.
O ECA foi capaz de introduzir mudanças significativas em relação à legislação anterior, o chamado Código de Menores, instituído em 1979.
Com o ECA, crianças e adolescentes passam a ser considerados cidadãos, com direitos pessoais e sociais garantidos, fazendo com que o Poder Público implemente políticas públicas especialmente dirigidas a esse segmento.
Por outro lado, o ECA estabelece também a responsabilidade da sociedade e dos pais na atenção à criança e ao adolescente.
O que rege o ECA é a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente criada pelas Nações Unidas e não se dirige apenas aos abandonados e infratores. Colocar isso em prática é o grande desafio da sociedade brasileira.
A avaliação desses dez anos, mostra que é possível aperfeiçoar o tratamento de nossas crianças e adolescentes, com maior envolvimento e responsabilidade de todos os segmentos, garantindo-lhes que se tornem cidadãos capazes de construir um País justo e democrático.
1- OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
(Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente/ ECA)
1.1 Vida e Saúde
1.2 Liberdade, Respeito e Dignidade
1.3 Convivência Familiar e Comunitária
1.4 Educação, Cultura, Esporte e Lazer
1.5 Profissionalização e Proteção no Trabalho
2- RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
1.1. Os administradores públicos municipais
1.2. É obrigação do poder público municipal
1.3. Competências do CMDCA
1.4. Formação e funcionamento do Fundo
1.5. Origem dos recursos do Fundo
1.6. Destinação dos recursos do Fundo
1.7. Atribuições do Conselho Tutelar
3 PROTEÇÃO À GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS(art. 208 a 224, ECA)
3.1. Para defesa dos direitos da Criança e do Adolescente
3.2. Caberá ação por parte (art. 210, ECA)
3.3. Crimes de infrações administrativas praticadas contra crianças e adolescentes
A Integração aos Sistemas de Ensino e a Formação dos “Especialistas”
Outro aspecto da LDB que nos preocupa é o definido pelo Art. 89. Trata-se da integração de creches e pré-escolas, no prazo de três anos, aos respectivos sistemas de ensino municipais. Do ponto de vista da pressão para que o poder municipal assuma a fiscalização da Educação Infantil e que ela se torne efetivamente parte do sistema de ensino, a medida é positiva e pertinente. Por outro lado, ela cria outros complicadores que corroboram a tese aqui esboçada da ênfase na escolarização.
No contexto deste ensaio, aponto que será também necessário cuidar da formação dos quadros burocráticos das Secretarias de Educação – os chamados especialistas. Também ele não tem formação especifica na área e, se algo não for feito no sentido de superar esta lacuna, é provável que sejam executores de normas que serão apreendidas pelo viés escolar. Ademais, a qualidade de um serviço oferecido à população não se mede pela simples presença deste ou daquele especialista, mas mede pela capacidade dos profissionais envolvidos de concretizar modelos pedagógicos adequados, pela presença de uma estrutura física e arquitetônica que respeite as necessidades das crianças atendidas, pela garantia de um vasto aparato pedagógico com recursos variados e pelo incentivo à constante reciclagem.
Sem recurso não há Política de Formação e Capacitação
Finalmente, do ponto de vista da organização de uma política de formação de profissionais para a educação, há pontos centrais que não estão sendo discutidos e aos quais tão poucos a legislação parece estar atenta. Até o momento não houve nenhuma manifestação do MEC e mesmo das Secretarias de Educação no sentido de alocar recursos para a formação de profissionais para o setor. Segundo tendências recentes, é provável que será a ação individual dos agentes educativos que gerará mudanças no perfil de qualificação do quadro profissional que atua no setor.
Em segundo lugar, apontamos que não houve nenhuma ação programática nem estratégias objetivando diminuir as disparidades no interior do atual quadro docente que atua no país. Aliás, sequer há um levantamento confiável sobre o atendimento de creches no país.

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